- 1 -A comunicação ou licença pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
- a)O titular da comunicação ou licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, as condições da comunicação ou do licenciamento ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado;
- b)O titular da comunicação ou licença proceda à alteração dos materiais, cores, forma, dimensão e métodos de fixação para a qual haja sido comunicada ou concedida a licença;
- c)O titular da comunicação ou licença não mantenha a publicidade, os suportes publicitários ou mobiliário urbano em condições de segurança e de higiene;
- d)Imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público designadamente, as decorrentes de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras, de manifesto interesse público que assim o justifique, poderá ser ordenada pelo Presidente de Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.
- 2 -A revogação da comunicação ou da licença deve ser precedida de audiência prévia e não confere direito a qualquer indemnização.
- 3 -A revogação da comunicação ou da licença nos termos da alínea d) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa já paga, no período compreendido entre a revogação e o termo do prazo da comunicação ou da licença.
- 4 -A revogação da comunicação ou da licença obriga o seu titular a remover a publicidade, os suportes publicitários ou o mobiliário urbano nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.
- 5 -A comunicação ou licença pode ser suspensa a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público devidamente justificados o exijam e implica a devolução do valor da taxa já paga, no valor correspondente ao período da suspensão.
Artigo 34.º — Revogação ou suspensão
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024