- 1 -A ocupação dos espaços públicos, ou afetos ao domínio municipal, com recintos itinerantes ou improvisados, só é permitida em locais a aprovar pela Câmara Municipal e, cumulativamente, em respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
- 2 -Durante o período da ocupação periódica, o requerente fica obrigado ao cumprimento da regulamentação existente sobre ruído e recolha de resíduos, utilização de publicidade sonora e luminosa, bem como, à limpeza do local autorizado para o efeito e sua envolvente.
- 3 -Os animais ferozes, ou outros animais, quando existam, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.
- 4 -A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação periódica.
TÍTULO VII
TAXAS
Artigo 38.º — Ocupações temporárias
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024