- 1 -Os encargos que o município tenha com a remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem abusivamente o espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.
- 2 -Os elementos serão devolvidos ao interessado quando o requeira e desde que sejam pagos os custos de remoção e as taxas do depósito previsto no número anterior.
Artigo 42.º — Custos da remoção
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024