- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9:00h e as 20:00h;
- b)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 19.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024