- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as fachadas dos edifícios e respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior do anúncio ou similar deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, podendo reduzir-se para 2,00 m nos casos em que o anúncio não exceda um balanço de 0,15 m;
- b)Não exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, desde que salvaguardado um afastamento de 0,40 m em relação à projeção do lancil do passeio;
- c)Não se podem sobrepor à faixa de circulação automóvel;
- d)Em arruamentos com largura entre 3,00 m e 4,50 m o balanço não pode exceder 0,50 m;
- e)Em arruamentos de largura inferior a 3,00 m não é permitida a instalação de anúncios ou similares;
- f)Se instalados sob corpos balançados do edifício só podem ser colocados paralelamente à fachada e não podem exceder esse balanço;
- g)A sua dimensão vertical não pode exceder o nível do pavimento do piso imediatamente acima do estabelecimento.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou similares instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 22.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024