1 - Não é permitido o estacionamento de unidades móveis publicitárias dentro do núcleo urbano histórico da Nazaré, para fins publicitários diretos.
2 - Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pelo município, para o exercício de atividade publicitária ou venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas relativas à ocupação da via pública.
ANEXO II
Zonamento
ANEXO III
“Orientações Genéricas da Direção-Geral do Património Cultural em Matéria de Instalação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público em Áreas Protegidas e Recomendações e Documentos que Devem Instruir o Pedido de Colocação de Publicidade, Reclamos, Toldos e Outros Suportes Publicitários, Localizados em Áreas Protegidas e em Servidões Administrativas de Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação”
1 - Localização da Publicidade e Toldos em Áreas Protegidas
Os reclamos e publicidade em geral a instalar nas áreas protegidas deverão, na medida do possível, restringir-se ao espaço disponível dos pisos térreos.
No que se refere à publicidade poderão abrir-se exceções em casos específicos, tais como unidades hoteleiras, ou edifícios de grande dimensão, pertencentes e ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas.
No caso dos toldos, estes poderão ser aceites excecionalmente e após análise casuística, em pisos superiores de hotéis, sobrelojas e outros estabelecimentos de caráter turístico ou hoteleiro.
2 - Elementos e Suportes Publicitários
Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controle da poluição visual em áreas protegidas deve evitar-se, na medida do possível, a inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente, servem para designar as respetivas entidades, especificar os seus serviços, indicar os seus contactos, etc.
2.1 - Reclamos tipo bandeira
Deve evitar-se a utilização deste tipo de reclamos. Em especial as caixas acrílicas iluminadas interiormente ou quaisquer outros que se considerem de forte impacto visual. De preferência, deverão apresentar uma espessura mínima, isto é, apenas a do material que os constitua (tela, lona, chapa metálica, entre outros) e ser objeto de iluminação cuidada, se possível, luz indireta. Serão de aceitar os casos que se identifiquem como referências fortes, isto é, que constituam marcos importantes de determinados serviços - tais como símbolos de farmácias, correios ou multibancos, ou ainda casos em que a ideia e o desenho do reclamo apresentem um nível de qualidade que justifique a sua aceitação.
2.2 - Letras recortadas e placas gravadas de pequena dimensão sobre fachadas
Na generalidade dos casos não se vê inconveniente na colocação de placas indicativas junto das entradas de edifícios, devendo, contudo, evitar-se a sua fixação sobre cantarias. O preenchimento abusivo de grande parte da área disponível dos nembos entre vãos com múltiplas placas publicitárias deverá, no entanto, ser evitado, sendo então preferível a adoção de uma placa única (múltipla).
1.3 - Prismas e caixas acrílicas com iluminação interior
As propostas para instalação de caixas acrílicas apresentam frequentemente dimensões exageradas e dissonantes, as quais comprometem a imagem global e a expressão dos edifícios. Tendo por objetivo o acompanhamento de grandes vãos ou de grandes extensões de fachadas, elas são, quase sempre, preenchidas por textos de grande formato e de cores fortes, associados a uma conceção deficiente.
Será sempre de evitar a colocação de reclamos deste tipo, que apenas serão aceites em caso de manifesta compatibilização (forma, cor e dimensão) com a expressão das fachadas onde se inserem. Deverão, em qualquer caso, apresentar o mínimo possível de saliência relativamente aos planos de fachada.
2.4 - Letras soltas e desenhos néon
Os reclamos constituídos por letras soltas, diretamente fixas às fachadas são, na maioria dos casos mais adequados, tornando-se mais fácil a sua integração em zonas históricas sensíveis da cidade, desde que atendidos os formatos e dimensões. Deverão ser objeto de iluminação cuidada.
Os títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos constituídos por tubos em néon serão de aceitar (como alternativa às caixas acrílicas), desde que a sua imagem seja adequada e que a sua integração no local se considere positiva.
2.5 - Letras pintadas sobre vidro
Não se vê inconveniente em autorizar, por princípio, a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem corretamente nas fachadas. Deverão, preferencialmente, apresentar fundo transparente.
2.6 - Palas de grande dimensão
As palas balançadas sobre passeios, acompanhando em toda a sua extensão os vãos de entrada dos espaços comerciais, deverão ser evitados na generalidade dos casos.
A sua forma, dimensão e frequentemente a sinalização que lhes está associada, tornam a sua presença dissonante, interferindo na leitura das fachadas dos edifícios, e contribuindo para a degradação visual das áreas em que se inserem.
2.7 - Vitrinas
Não é recomendável o preenchimento da área entre vãos com vitrinas, por estas contribuírem, normalmente, para a descaracterização do imóvel. Poderão ser aceites os casos de obrigatoriedade legal como por exemplo no que diz respeito a menus de restaurantes ou de estabelecimentos hoteleiros.
2.8 - Reclamos de grandes dimensões colocados sobre coberturas de edifícios
Trata-se de um sistema já praticamente caído em desuso e com forte impacto negativo, considerando-se de evitar a sua instalação em zonas sensíveis dos aglomerados urbanos.
2.9 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios em obras de imóveis localizados em áreas protegidas, que não se encontrem classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados
Poderá aceitar-se a instalação temporária de telas de grande dimensão nos edifícios em obras, devidamente licenciados, cujo impacto visual não prejudique a sua envolvente próxima e os valores patrimoniais em presença.
2.10 - Telas ou lonas publicitárias a instalar em edifícios em obras que se encontrem classificados individualmente ou integrados em Conjuntos Classificados
Deverão, preferencialmente, conter a reprodução fotográfica do imóvel objeto das obras em curso. Em situações particulares de menor dimensão da intervenção, poderá ser aceite a reprodução gráfica, sob a forma de desenho de alçados do imóvel, devidamente tratada.
As referências publicitárias a produtos alheios ao imóvel, deverão inserir-se em dimensão adequada à escala da(s) fachada(s) do imóvel. Deverão igualmente apresentar uma qualidade gráfica e mensagem adequada ao local, evitando a criação de um impacto visual exagerado.
2.11 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios devolutos e em empenas que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados
Serão temporariamente aceitáveis as instalações de telas de grande dimensão em fachadas de edifícios devolutos, podendo ser repetida ou renovada a instalação por períodos de 3 ou de 6 meses até um prazo máximo de dois anos, findo o qual não deverá ser autorizada nova divulgação publicitária no local.
2.12 - Painéis publicitários de grande dimensão em tapumes de obras, em piso térreo
Não se julga recomendável a proliferação deste tipo de painéis em zonas sensíveis da cidade, mesmo quando não se refere a propostas de longa duração. No entanto, só com caráter excecional se poderá autorizar a sua instalação, uma vez que se considere que os mesmos não contribuam para a desvalorização da envolvente.
2.13 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em fachadas de edifícios que se encontrem em fase de comercialização, cujas obras tenham sido recentemente concluídas, que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados.
Poderá aceitar-se a instalação temporária de telas de pequena dimensão, com o intuito exclusivo da sua comercialização, desde que atinjam um bom nível de adequação e integração no local.
2.14 - Telas ou lonas publicitárias instaladas em edifícios em uso, onde não decorram obras, que se localizem em áreas protegidas e que não se encontrem classificados individualmente nem integrem Conjuntos Classificados.
Não é autorizada, por princípio, a instalação de telas de grande dimensão sobre fachadas de edifícios em uso ou sobre empenas de imóveis localizados em áreas protegidas, as quais frequentemente contribuem para a rápida desvalorização destas zonas.
Poderá, porém, autorizar-se excecionalmente a sua colocação quando localizadas fora dos centros históricos, em zonas eminentemente comerciais e mais recentes da cidade, onde não exista uma interferência visual direta nem muito próxima com imóveis classificados e em que o impacto da dimensão e imagem das telas não entre em conflito nem prejudique a envolvente urbana.
2.15 - Mupis
Os mupis, sendo constituídos por suportes publicitários de grande dimensão, deverão evitar-se, na medida do possível, em áreas protegidas, aceitando-se, unicamente quando a sua necessidade seja devida e inequivocamente justificada.
3 - Toldos
A instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde estes se inserem, devendo sempre que necessário, estudar-se a melhor solução, por forma a que o novo elemento não desvalorize o imóvel em questão.
Deverão utilizar-se cores claras e lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos. Os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Só excecionalmente se aceitarão toldos em forma de concha, por exemplo, em situações de cunhais ou de vãos curvos.
Os títulos e textos publicitários deverão evitar-se ou restringirem-se à área disponível da banda/sanefa que limita a parte inferior do toldo, devendo o seu desenho apresentar um bom nível de qualidade. No caso de não existir banda, qualquer publicidade ou lettering deverá circunscrever-se à zona inferior do toldo, mantendo proporções adequadas.
Não deverá aceitar-se a inserção de quaisquer referências a marcas comerciais.
4 - Esplanadas, Mobiliário e Equipamento Urbano Diverso
As esplanadas a instalar em áreas protegidas deverão ser objeto de tratamento cuidado no que se refere não apenas ao mobiliário e equipamento a utilizar, bem como à publicidade a inserir nas mesmas e à adequação dos espaços urbanos onde se inserem.
5 - Sinalética Turística, Patrimonial e Direcional
Quaisquer placas direcionais e/ou informativas só poderão instalar-se em áreas protegidas desde que tomem em consideração a adequação dos espaços onde se inserem e os pontos de vista sobre e a partir dos imóveis classificados.
Nota. - Por último, admite-se que poderá, em casos excecionais, ser aceite a instalação de reclamos publicitários, toldos, esplanadas, equipamento urbano e sinalética diversa que não deem cumprimento rigoroso às orientações gerais acima descritas, mas que por razões de ordem diversa, devidamente justificadas, possam constituir uma clara valorização do imóvel ou da zona envolvente em que se inserem.
RECOMENDAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO DE COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE, RECLAMOS, TOLDOS E OUTROS SUPORTES PUBLICITÁRIOS, LOCALIZADOS EM ÁREAS PROTEGIDAS E EM SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS DE IMÓVEIS CLASSIFICADOS OU EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO
1 - Recomendações (qualificação técnica e reuniões):
Este tipo de intervenção deve ser resultado de projeto de técnico devidamente qualificado. Sempre que necessário deverá ser efetuada uma reunião prévia para esclarecimentos sobre a viabilidade da intervenção.
2 - Documentos e peças escritas:
2.1 - Identificação do requerente.
2.2 - Memória descritiva e explicativa da solução a aplicar, indicando, entre outros, os materiais, as cores propostas e o modo de fixação.
3 - Documentação fotográfica atual e a cores do local, que inclua:
3.1 - A área específica da intervenção proposta.
3.2 - A totalidade do imóvel onde a mesma se insere, bem como da envolvente urbana mais próxima, devendo ser o mais completa e esclarecedora possível da situação existente.
3.3 - A relação do local de intervenção com o bem classificado ou em vias de classificação, objeto da servidão administrativa em vigor.
4 - Peças desenhadas:
4.1 - Planta de localização com indicação exata do local da intervenção e do limite da servidão do bem classificado.
4.2 - Desenho rigoroso da proposta com indicação das dimensões pretendidas (altura, largura e profundidade).
4.3 - Desenho da proposta no imóvel de modo a verificar a sua integração.
5 - Outros elementos (caso a pretensão o justifique):
Fotomontagens ou quaisquer outros meios de visualização da integração da proposta que se justifiquem, nomeadamente nos casos de outdoors e de outras grandes áreas publicitárias ou de Estações de Radiocomunicações com inserção de novas antenas.
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