- 1 -O mercado municipal do Sabugal é um centro dotado de espaços e serviços comuns, lojas e lugares comerciais destinados, principalmente à venda ao consumidor final de produtos agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
Grupo II - Frutas frescas ou secas.
Grupo III - Pescado:
- a)Pescado fresco;
- b)Pescado congelado ou conservado.
Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins.
Grupo V - Carnes frescas e seus derivados.
Grupo VI - Outros derivados alimentares:
- a)Laticínios.
Grupo VII - Restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
Grupo VII - Produtos hortícolas não alimentares:
- a)Flores, plantas e sementes:
Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
Grupo X - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios;
Grupo XI - Quinquilharias e artesanato;
Grupo XII - Têxteis e calçado;
Grupo XIII - Animais de companhia;
Grupo XIV - Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.).
- a)Flores, plantas e sementes:
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
- 5 -Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
- 6 -Nos locais de venda é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo, contudo, autorizado o seu abate.
- 7 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.
- 8 -A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
- 9 -Será da responsabilidade dos vendedores a instalação de sistemas de refrigeração, assim como outras infraestruturas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, para os espaços onde se comercializem os produtos referidos nos grupos I, II, III e IV, V, VI e VII.
- 10 -A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos constantes no n.º 1 deste artigo, bem como a exploração das atividades desenvolvidas, terão de obedecer à legislação específica que as disciplina.
- 11 -No Mercado Municipal poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais a requerimento dos interessados.
- 12 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
- 13 -No edifício do Mercado Municipal podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial autorizadas pela Câmara Municipal, designadamente:
- a)Artesanato;
- b)Comércio (a retalho);
- c)Associações (caráter social, cultural, sócio económico);
- d)Serviços de interesse do próprio Município.
- 14 -O Presidente da Câmara municipal ou o Vereador com competências delegadas poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos definidos nos números 1 e 4 deste artigo, bem como a instalação de serviços complementares de atividade comercial.
- 15 -O Município do Sabugal não se responsabiliza pelos bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer espaços do Mercado Municipal.
- 16 -O Município do Sabugal declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos locais de venda.
Artigo 10.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 18/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024