- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se Mercado o recinto geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas, armazéns, área de serviço administrativo, depósitos e instalações de frio.
- 2 -O presente regulamento entende-se por:
- a)Vendedores: os que exercem a atividade em locais previamente fixados, bem como os vendedores ocasionais;
- b)Vendedores ocasionais: lavradores e agricultores que vendem produtos agrícolas, quando exerçam a atividade de forma esporádica e isolada;
- c)Usuários: qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;
- 3 -O Mercado Municipal do Sabugal constitui-se por 55 frações independentes disponíveis em 4 tipologias (identificadas na planta anexa).
Frações 1.xx - Espaços de utilização Pública;
Frações 2.xx - Espaços de utilização de arrendatários;
Frações 3.xx - Espaços de lojas;
Frações 4.xx - Espaços da administração.
- 4 -As frações da tipologia Espaços de lojas (Frações 3.xx) podem ainda ser classificadas
- a)Lojas exteriores: lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste;
- b)Lojas interiores: espaços fechados, que se localizem no edifício do mercado;
- c)Bancas: estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio;
- d)Blocos de bancas: conjunto de bancas, arrematadas em bloco, de modo a otimizar a atividade comercial de certos setores de produção;
- e)No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja ocupação será autorizada pelo Presidente da Câmara, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela das Taxas Municipais a cobrar no local;
- f)Único: A Câmara Municipal pode autorizar, a pedido de interessado, a junção de duas lojas num espaço único.
- 5 -O mercado Municipal dispõe ainda dos seguintes espaços de utilização coletiva: ou -Espaços de utilização de arrendatários (Frações 2.xx):
- a)Um armazém de fruta e legumes;
- b)Uma câmara frigorifica para frutas;
- c)Uma câmara frigorifica para peixe;
- d)Uma câmara frigorifica para carne;
- e)Um local para tratamento de embalagens;
- f)Um local para carga/descarga;
- g)Uma arrecadação.
- 6 -As taxas aplicáveis à utilização dos espaços quer de comércio e serviços, quer de utilização coletiva, estão previstas no Regulamento Municipal de taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal.
- 7 -As instalações dispõem de equipamento de Proteção contra incêndios.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024