- 1 -Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa, constante da tabela anexa, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.
- 2 -As taxas referidas no número anterior podem ser também revistas anualmente sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deve aprovar de forma a entrarem em vigor em 1 de janeiro de cada ano.
- 3 -Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.
Artigo 41.º — Valor das taxas
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2024