- 1 -Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus empregados, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara.
- 2 -A todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que, a qualquer título tenham de privar nos mercados, ficando os infratores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.
- 3 -O vendedor deverá, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado, exibir o comprovativo da compra, indicando o nome da firma, ou denominação social, sede ou domicílio, número fiscal de contribuinte, bem como produtos, quantidades, preços de custo, taxas aplicáveis e valor total.
- 4 -O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais.
Artigo 46.º — Obrigações dos vendedores
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024