- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:
- a)Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens;
- b)Os vendedores que manipulam os géneros alimentícios incluídos nos Grupos Alimentícios n.º III, IV, V e VII, e pessoal ao seu serviço, devem utilizar vestuário especial a definir pela Câmara Municipal;
- c)Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda;
- d)Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;
- e)Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;
- f)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
- 2 -Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:
- a)Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;
- b)Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro.
Artigo 48.º — Deveres especiais
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024