- 1 -Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:
- a)Na zona de Mercado tradicional:
- i)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos, e ainda flores, plantas e acessórios, e outros produtos alimentares e não alimentares, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;
- ii)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;
- iii)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de diversos produtos e bens, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada.
- a)Na zona de Mercado tradicional:
- 2 -Podem ainda operar no Mercado, compreendendo as áreas de utilização comum, entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela câmara municipal de Sabugal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.
Artigo 5.º — Operadores
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024