É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, nomeadamente:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não lavráveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares;
- b)Os produtos previamente embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.