- 1 -Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiénicas sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
- 3 -O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só podem ser efetuados em papel não utilizado.
Artigo 51.º — Exposição e embalagem
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024