Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.
Artigo 53.º — Vestiário e Zonas destinadas aos concessionários
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024