- 1 -O alargamento do horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º pode ter lugar na medida em que os interesses económicos, sociais, culturais e turísticos locais o justifiquem.
- 2 -Na situação referida no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão, e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
- b)Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;
- c)Apresentação de avaliação acústica;
- d)Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
- e)Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas;
- f)Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos;
- g)Não sejam desrespeitadas as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona envolvente, bem como as condições de circulação e estacionamento;
- h)Os estabelecimentos se localizem em áreas em que os interesses económicos, sociais, culturais e turísticos locais o justifiquem.
- 3 -O alargamento do horário de funcionamento das esplanadas depende do cumprimento cumulativo dos requisitos referidos nas alíneas f) a h) do número anterior.
- 4 -Os requerimentos referidos nos números anteriores que não obtenham resposta no prazo de 10 dias úteis, consideram-se indeferidos.
Artigo 11.º — Alargamento dos horários de funcionamento
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018