- 1 -A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que as autoridades denunciem situações de grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou razões de segurança.
- 2 -A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 3 -A medida da redução de horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
- 4 -As deliberações relativas à restrição dos limites aos horários fixados são procedidas de audição das entidades de audição cuja consulta seja determinada por lei e/ou seja tida por conveniente em face das circunstâncias.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do envio do ofício à entidade a consultar.
- 6 -Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o procedimento prosseguirá sem os pareceres não vinculativos que não tinham sido recebidos.
Artigo 12.º — Agravamento da restrição
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018