- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento ou a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento;
- b)De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;
- c)De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a omissão de comunicação, à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente regulamento;
- d)De 250,00(euro) a 3.740,00(euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro) para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a designação de instrutor, bem como a aplicação das coimas e de sanções, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, sendo delegável nos termos da lei.
- 4 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
- 5 -As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 17.º podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018