- 1 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada uma das seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento temporário do estabelecimento, por um período não inferior a um mês e não superior a um ano;
- b)Encerramento definitivo do estabelecimento.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo, considera-se reincidente o agente (pessoa singular ou coletiva) que tenha sido anteriormente condenado pela prática de qualquer uma das infrações referidas no n.º 1 do art. 18.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018