A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, ou na legislação que o venha a revogar, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018