Nas notificações decorrentes da aplicabilidade das disposições do presente Regulamento serão adotadas, preferencialmente, as formas mais expeditas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente através de correio eletrónico, desde que, para o efeito, o notificando haja prestado previamente o respetivo consentimento no decurso do procedimento.
Artigo 21.º — Notificações
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025