Aprova o Regulamentação do Orçamento Participativo do Concelho de Tondela.
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objetivos e princípios estruturantes
O Orçamento Participativo é uma iniciativa da Câmara Municipal de Tondela com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do Orçamento Municipal de acordo com os recursos disponíveis e visa, designadamente:
Âmbito Territorial e Material
Componente orçamental
Normas de Participação
Fases do projeto
O processo do Orçamento Participativo é composto por oito fases, enumeradas e descritas nos artigos seguintes do presente capítulo:
Preparação
Apresentação de propostas
Saneamento e apreciação preliminar dos elementos enviados
Comissão de Análise Técnica das Propostas
Análise técnica das propostas
Reclamação
Findo o período de análise das propostas, a Comissão de Análise Técnica das Propostas elabora e divulga a lista provisória das propostas admitidas e excluídas para, se for o caso, serem apresentadas reclamações no prazo de 5 dias úteis, a dirigir à Comissão de Análise Técnica das Propostas.
Votação das propostas
Apresentação pública dos resultados
Avaliação do processo
Modelo de participação
Assembleias participativas
Coordenação
O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é a Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiada pela Comissão de Análise Técnica.
Execução
A execução dos projetos vencedores será da responsabilidade do Município de Tondela, não obstante o acompanhamento e a participação dos seus proponentes ao longo de todo o processo.
Tratamento de dados
Os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo autorizam o tratamento pelo Município de Tondela dos dados por eles fornecidos exclusivamente para esse efeito, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Notificações
Nas notificações decorrentes da aplicabilidade das disposições do presente Regulamento serão adotadas, preferencialmente, as formas mais expeditas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente através de correio eletrónico, desde que, para o efeito, o notificando haja prestado previamente o respetivo consentimento no decurso do procedimento.
Dúvidas e Omissões
Quaisquer dúvidas e/ou omissões relativas à interpretação das normas do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Tondela.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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