- 1 -Os membros do Conselho de Ética podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Geral, com simultâneo conhecimento ao Presidente do Conselho de Ética, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente.
- 2 -Os membros do Conselho de Ética podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês nem superior a seis meses, no caso dos membros que sejam estudantes, nem superior a um ano, nos demais casos.
- 3 -Sem prejuízo dos seus próprios poderes, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos, os membros do Conselho de Ética podem ser exonerados pelo Conselho Geral, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos demais membros do Conselho de Ética, em caso de falta grave e após competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respetivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e de defesa, para o efeito considerando-se falta grave:
- a)A falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas do Conselho de Ética ou três interpoladas;
- b)A condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.
- 4 -Os membros do Conselho de Ética perdem o mandato quando deixem de reunir os pressupostos subjacentes à sua nomeação ou se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à nomeação.
Artigo 10.º — Renúncia, suspensão, destituição e perda de mandato
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026