- 1 -No prazo de 90 dias após o termo da licença sabática, o/a docente contrai a obrigação de apresentar ao Conselho Científico um relatório circunstanciado dos resultados do seu trabalho, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento n.º 409/2018;
- 2 -Na impossibilidade de aferir de forma completa os resultados dos trabalhos no prazo estabelecido no n.º 1, o/a docente fica obrigado/a à apresentação ao Conselho Científico do resultado final dos seus trabalhos até ao limite máximo de 2 anos após o término da licença sabática, conforme determina o n.º 4 do artigo 77.º do ECDU.
- 3 -Num prazo máximo de 90 dias úteis após a respetiva receção, o Conselho Científico pronuncia -se sobre o relatório final com uma das seguintes menções:
- a)Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática e que alcançou os resultados a que se propôs;
- b)Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática mas, por motivos atendíveis, não alcançou os resultados a que se propôs;
- c)Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que, por motivos atendíveis, não desenvolveu todas as atividades previstas no seu requerimento de concessão de licença sabática e nem alcançou todos, ou alguns, dos resultados a que se propôs;
- d)Não aprovado: não tendo o/a docente, sem motivos atendíveis, demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática, nem alcançado os resultados a que se propôs.
- 4 -No caso de incumprimento do prazo de entrega dos resultados do relatório ou de este merecer parecer de não aprovação, conforme expresso na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, o/a docente fica compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período da licença, conforme determina o n. º4 do artigo 77.º do ECDU e o n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento n.º 409/2018.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o referido incumprimento impede o gozo de igual licença durante o triénio ou sexénio seguinte, consoante os casos, podendo ainda o/a docente incorrer em responsabilidade disciplinar se, após devida audiência prévia, não forem atendidos os respetivos motivos.
- 6 -A apreciação do relatório a que se reporta o presente artigo é comunicada à/ao Diretor/a da Faculdade, a quem cabe determinar a sua publicitação, com salvaguarda da anonimização que os dados devam merecer.
Artigo 7.º — Relatório e apreciação dos resultados da licença sabática
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024