- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos, caduca:
- a)Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)Por insolvência da sociedade, no caso de pessoa coletiva;
- c)Por renúncia do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas municipais, durante dois meses consecutivos;
- e)Quando o titular do direito de ocupação não inicie a sua atividade no prazo máximo de trinta dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- f)Findo o prazo de atribuição do direito de ocupação;
- g)Se o titular do direito de ocupação violar as proibição previstas no artigo 8.º e as obrigações elencadas no artigo 30.º do presente regulamento.
- h)Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente, obras, mudança de atividade ou cedência a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -As caducidades previstas, no número anterior devem ser declaradas pela Câmara Municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado.
- 3 -Declarada a caducidade, o titular do direito de ocupação deve proceder à desocupação do espaço de venda, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de quinze dias úteis após a notificação para o efeito.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens se mostrem removidos pelo seu proprietário, são considerados abandonados a favor do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 21.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 27/10/2026