- 1 -A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficam propriedade do Município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar o direito de retenção.
Artigo 23.º — Obras
Vigente desde: 27/10/2026