- 1 -Sem prejuízo das proibições no artigo 8.º do presente regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:
- a)Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no «Balcão do Empreendedor», da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;
- b)Proceder ao pagamento das taxas previstas e dentro do prazo fixado para o efeito;
- c)Antes do início da venda afixar de modo visível e legível em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos;
- d)Manter os espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitária, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- e)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à disposição pela Câmara Municipal;
- f)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;
- g)Exercer a atividade económica em cumprimento da legislação em vigor e das normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- h)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nos seus espaços de venda e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- i)Tratar com urbanidade todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;
- j)Dispor de livro de Reclamações;
- k)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;
- l)Dar conhecimento prévio, por escrito, à Câmara Municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado;
- m)Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado;
- n)Permitir o acesso aos espaços de venda aos trabalhadores municipais ou a quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- o)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- p)Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores;
- q)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- r)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pela Câmara e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;
- s)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
- t)Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia Câmara Municipal;
- u)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento a suas expensas;
- 2 -Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões:
- a)Celebrar os contratos de abastecimento de água, energia elétrica ou gás e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando necessários à sua atividade;
- b)Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos espaços de venda, nos termos do disposto no artigo 23.º;
- c)Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
- d)Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
- e)Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
- f)Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
- g)Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio.
Artigo 30.º — Obrigações dos titulares
Vigente desde: 27/10/2026