- 1 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou falte documento essencial à apreciação da pretensão que não possa ser oficiosamente suprido.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o requerente é convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, pode ainda o Presidente da Câmara Municipal proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resulte que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 4 -A rejeição liminar prevista nos números anteriores tem natureza formal e não substitui a apreciação de mérito prevista no artigo seguinte.
Artigo 13.º — Saneamento
Vigente desde: 27/10/2026