- 1 -Assiste à Junta de Freguesia o direito de a qualquer momento suspender ou interromper a realização do Transporte Solidário, devendo ficar salvaguardado um aviso prévio aos interessados pelos meios convenientes.
- 2 -Em caso de avaria da viatura ou outro motivo de força maior que obriguem à interrupção temporária do serviço, a Junta de Freguesia avisará os utentes inscritos que tenham marcações para os dias em questão.
Artigo 7.º — Suspensão/cessação do serviço
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024