- 1 -As PSE aprovadas ou em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídas e encerradas de acordo com o Regulamento em vigor à data da sua constituição.
- 2 -As novas edições de PSE já existentes serão aprovadas ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -Excecionalmente e, mediante despacho do/a Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão, poderão ser aprovadas PSE que não cumpram o modelo de custos totais na imputação de despesas de execução do projeto previstas no presente Regulamento, designadamente por imposições dos respetivos programas de financiamento, nos termos da lei.
- 4 -As dúvidas e casos omissos serão resolvidas pelo/a Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão e após consulta aos/às Diretores/as das UO.
Artigo 16.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 20/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024