- 1 -Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
- 2 -Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade.
- 3 -Sem prejuízo dos colégios de especialidade que venham a ser criados ao abrigo do disposto na alínea w) do n.º 2 do artigo 35.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, existem atualmente na Ordem dos Engenheiros Técnicos os seguintes colégios de especialidade:
- a)Engenharia aeroespacial, de transportes e da mobilidade;
- b)Engenharia agrária;
- c)Engenharia alimentar;
- d)Engenharia do ambiente;
- e)Engenharia biomédica;
- f)Engenharia civil;
- g)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- h)Engenharia de energia e sistemas de potência;
- i)Engenharia física tecnológica;
- j)Engenharia geográfica e topográfica;
- k)Engenharia geotécnica e minas;
- l)Engenharia geral e de projeto;
- m)Engenharia informática;
- n)Engenharia dos materiais, industrial e qualidade;
- o)Engenharia mecânica;
- p)Engenharia da proteção civil;
- q)Engenharia química e biológica;
- r)Engenharia de segurança.
- 4 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 5 -O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 6 -Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.
Artigo 2.º — Especialidades de Engenharia e Colégios de Especialidade de Engenharia
Vigente desde: 20/12/2024
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