- 1 -A cada colégio de especialidade de engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, com o Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos em vigor.
- 2 -As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base reconhecidas a todos os membros de um colégio de especialidade) ou específicas (competências que exigem aos membros a demonstração do cumprimento de requisitos adicionais).
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afins, não preparem os diplomados com as competências necessárias para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
- 4 -As competências podem ser partilhadas por vários colégios de especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferenciados em função do colégio de especialidade a que o membro pertence.
- 5 -Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a condição de perito numa determinada área da sua especialidade.
- 6 -A certificação pela Ordem dos Engenheiros Técnicos das competências para o exercício profissional é formalizada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
- 7 -As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, sendo possível verificar no site da Ordem dos Engenheiros Técnicos se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida por outro (que se encontra dentro do respetivo prazo de validade).
- 8 -Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”.
- 9 -As declarações podem ser obtidas pelo membro, a seu pedido, com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, emitidas pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional.
- 10 -As condições de acesso a cada competência, para cada colégio de especialidade de engenharia, são publicadas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 11 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das respetivas competências para a prática dos atos de engenharia.
Artigo 3.º — Competências profissionais
Vigente desde: 20/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024