- 1 -No momento da atribuição da qualidade de membro efetivo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos integra o candidato no colégio de especialidade de engenharia correspondente ao curso de ensino superior de que é detentor, quando este se encontra na lista de cursos referida no n.º 4 do artigo 2.º (Index da OET).
- 2 -No caso de cursos que não figurem na lista de cursos referida no número anterior, ou em cursos que tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, a eventual inclusão do membro no(s) colégio(s) de especialidade adequado(s), mediante análise curricular do curso.
- 3 -Os detentores de um curso de engenharia cuja especialidade ainda não se encontre estabelecida em colégio existente na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade, e que possam ser admitidos como membros efetivos, são inscritos no Colégio de Especialidade de Engenharia Geral e de Projeto, ou noutro Colégio de Especialidade que o Conselho da Profissão considere como mais adequado.
- 4 -Após a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos o membro pode solicitar a sua inclusão em outro colégio de especialidade (mantendo as competências referentes ao colégio de especialidade em que já estava integrado), caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios de especialidade (ex.: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);
- b)Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 4 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- c)Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex.: mestrado, doutoramento) em área afim à do colégio de especialidade em que estava integrado na Ordem dos Engenheiros Técnicos, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que seja permitido o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio de especialidade solicitado;
- d)Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo do presente regulamento, do qual é parte integrante.
- 5 -O Conselho da Profissão pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional a emitir parecer relativamente a requerimentos.
- 6 -Sempre que um membro seja incluído em mais do que um colégio de especialidade, deve escolher um deles como colégio principal.
Artigo 4.º — Integração em Colégio(s) de Especialidade de Engenharia
Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024