- 1 -A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos na lei e, na sua falta, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, mediante deliberação do Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho da Profissão.
- 2 -As condições de acesso à prática dos atos de engenharia a que se refere o número anterior são as estabelecidas na lei e, na sua falta, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, mediante deliberação do Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho da Profissão.
- 3 -As deliberações anteriormente referidas nos n.os 1 e 2 são de aplicação imediata, sem prejuízo de também serem consignadas em regulamento, sempre que for necessário.
- 4 -Os atos de engenharia e as respetivas condições de acesso, são publicados no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
- 5 -A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
- 6 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
- 7 -Podem ser atribuídas competências pontuais de um colégio de especialidade a membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrados noutros colégios de especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos dessas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Atos de engenharia
Vigente desde: 20/12/2024
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