- 1 -A atividade de cada colégio da especialidade é dirigida por uma “Comissão de Coordenação de Colégio de Especialidade” adiante designada “direção de colégio de especialidade” constituída pelo Presidente da Direção do Colégio e até quatro vice-presidentes, tendo em conta o respetivo universo de membros, sendo o Presidente substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da direção do colégio.
- 2 -A lista completa para a eleição dos 18 presidentes, mediante candidatura subscrita por um mínimo de 100 membros, ou 5 % dos membros do respetivo colégio com o máximo de 75 membros quando a lista é só para um colégio. A eleição será efetuada de acordo com o sistema maioritário a uma volta, é eleito em lista pelos membros do mesmo colégio, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 3 -Após a eleição referida no n.º 2 o Presidente e os vice-presidentes são designados pelo Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta do Conselho da Profissão, devendo sempre que possível integrar membros das diversas secções regionais. O Presidente eleito é o representante do colégio na direção do Conselho da Profissão nos termos do artigo 38.º n.º 1 do Estatuto.
- 4 -Os mandatos das direções dos colégios de especialidade têm uma duração coincidente com os mandatos dos órgãos estatutários da Ordem.
- 5 -Os cargos nas direções dos colégios de especialidade não podem ser desempenhados, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 6 -A organização da eleição dos presidentes dos colégios de especialidades compete ao Conselho Diretivo Nacional, podendo ser efetuada no âmbito do ato eleitoral dos membros dos demais órgãos nacionais e, em qualquer caso, sempre segundo as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis ao mesmo ato eleitoral, com os eventuais ajustamentos que sejam necessários.
Artigo 8.º — Direção de colégios de especialidades
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024