Os presidentes das direções dos colégios são os representantes dos colégios de especialidade no Conselho da Profissão, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, podendo ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da direção do colégio.
Artigo 9.º — Representação no Conselho da Profissão
Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024