- 1 -Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o contrato programa, as Entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicação dos objetivos e/ou resultados alcançados.
- 2 -Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do respetivo subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato programa, sempre que o entender necessário.
- 3 -As Entidades subsidiadas, nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
- 4 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos fundos.
Artigo 12.º — Avaliação da aplicação de subsídios
Vigente desde: 27/10/2026