- 1 -As entidades candidatas devem indicar concretamente o fim a que o mesmo se destina.
- 2 -É condição necessária que a entidade candidata conste da base de dados dos serviços da Freguesia.
- 3 -Cada pedido deve ser acompanhado de:
- a)Identificação da entidade e NIF;
- b)Justificação do pedido e orçamento;
- c)Último relatório e contas aprovado;
- d)Plano de Atividades do ano corrente;
- e)Documento comprovativo da situação fiscal e contributiva;
- f)Cópia dos Estatutos;
- g)Documento comprovativo de corpos sociais eleitos;
- h)Indicação de outros pedidos de financiamento.
- 4 -As Escolas do Ensino Básico e Estabelecimentos de Educação Pré-escolar estão dispensadas do disposto nas alíneas a), parte final, c), d), e) e f) do número anterior.
- 5 -No caso de Corporações de Bombeiros e de IPSS, estas estão dispensadas do disposto na alínea d) do número anterior.
- 6 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
- 7 -O Executivo da Junta de Freguesia tem a obrigação de se pronunciar num prazo de 30 dias sobre o pedido de subsídios.
Artigo 5.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 27/10/2026