- 1 -O valor máximo dos compromissos financeiros a assumir em cada ano com a concessão de bolsas de estudo é fixado pela dotação financeira que para tal seja inscrita no orçamento do Município;
- 2 -A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento baseia-se numa prestação pecuniária mensal, com a duração máxima de 10 (dez) prestações, por cada ano letivo;
- 3 -As bolsas de estudo terão um valor máximo de 40 % e o mínimo de 5 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores;
- 4 -A atribuição da bolsa de estudo não poderá ultrapassar o número de anos curriculares previstos para a conclusão do curso em questão;
- 5 -As prestações mensais da bolsa de estudos serão disponibilizadas aos bolseiros, através de transferência bancária, para o número de IBAN indicado aquando da candidatura.
Artigo 3.º — Montante e periodicidade das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024