O Turismo de Portugal pode resolver os contratos de formação estabelecidos com os participantes no Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiários de apoios previstos no artigo 6.º
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