- 1 -Considerando o propósito da integração profissional dos participantes nas empresas do setor e, para realizar com sucesso a vertente de formação em contexto real de trabalho, as empresas receptoras de participantes disponibilizarão as condições seguintes:
- a)Assegurar os apoios financeiros aos participantes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Assegurar, sempre que necessário, alojamento para os participantes;
- c)Identificar um tutor/responsável de estágio que terá como missão contribuir para a integração e acompanhamento dos participantes;
- d)Preferencialmente, apresentar propostas de estágio que contemplem a possibilidade de integração futura do participante nas empresas.
- 2 -Nos casos em que as empresas identifiquem necessidades específicas que permitam a constituição de grupos de participantes com dimensão igual ou superior a 25 pessoas, o programa de formação na escola poderá ser ajustado às necessidades específicas dessas empresas.
- 3 -No caso de existirem vagas para a realização de estágios em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
- 4 -As condições identificadas nos números anteriores serão acordadas entre a empresa, o participante e a escola, através do estabelecimento de um acordo tripartido de formação prática em contexto de trabalho (estágio).
Artigo 9.º — Formação em Contexto de trabalho - Deveres das empresas
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024