Os artigos 1.º, 42.º, 57.º, 58.º, 59.º e 61.º do Regulamento n.º 164/2006, de 8 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 510/2008, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)'Manual VFR', publicação emitida pelo prestador de serviços de informação aeronáutica em nome do Estado português, que contém informação aeronáutica de caráter duradouro, destinada à navegação aérea segundo as regras de voo visual;
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Informação aeronáutica oficial, atualizada e adequada ao apoio ao voo, de acordo com as regras de voo visual, incluindo designadamente o Manual VFR, CIA's e NOTAM's;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 57.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Compatibilidade com a utilização civil e militar do espaço aéreo, aferida com base em parecer prévio a emitir pela Força Aérea Portuguesa, por solicitação da ANAC.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Largura - a largura da pista deve ser, no mínimo, igual a duas vezes e meia a largura do trem de aterragem da aeronave a que se destina, ou 10 m, conforme o que for maior, devendo as cabeceiras da pista ter a largura suficiente para permitir autonomamente, às aeronaves que aí operem, efetuar uma volta de 180º;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- 2 -[...]
Artigo 59.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os canais dos planos de água usados para a operação de ultraleves anfíbios ou ultraleves hidroplanos devem respeitar as áreas e superfícies de desobstrução definidas nas alíneas anteriores.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -As pistas para aeronaves ultraleves devem dispor de meios de socorro e de luta contra incêndios, constituídos por um machado de salvamento pequeno, uma tesoura para corte de chapa com cerca de 20 cm de comprimento, manta ignífuga, luvas de proteção (um par), faca corta-cintos, dois extintores portáteis de pó químico (ABC) de 6 kg cada, um estojo de primeiros socorros e um telefone fixo ou móvel.
- 2 -[...].