- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora é ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/1996, de 26 de julho) quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos ou taxa de gestão de resíduos associada.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, dá origem à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do 1.º dia do mês seguinte à data de vencimento da fatura, caso a falta de pagamento se mantenha.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou por protocolo. O valor devido pelo aviso prévio é publicado anualmente no tarifário.
- 8 -Nas situações de fugas ou perdas de água significativas na rede predial, comprovada pela Entidade Gestora de acordo com o artigo 37.º, em que se comprove não ter havido má fé e o custo resultante dessa perda de água seja demasiado elevado, poderá ser autorizado o pagamento devido no máximo de 24 prestações mensais. As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o pagamento ser efetuado sempre até dia 8 de cada mês. Ao valor de cada prestação acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 9 -Para o pagamento a prestações previsto no número anterior, o utilizador deverá requerer um Acordo de Pagamento a Prestações, em modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora.
- 10 -A celebração do Acordo de Pagamento a Prestações interrompe a suspensão do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tiver sido efetuada e enquanto aquele acordo se encontrara a ser cumprido.
- 11 -Quando o Acordo de Pagamento a Prestações for posterior à suspensão do serviço de fornecimento de água, a Entidade Gestora procederá ao seu restabelecimento após o pagamento da respetiva tarifa de reinicio de ligação.
- 12 -A Celebração do Acordo de Pagamento a Prestações suspende a instauração de injunção e consequente processo executivo para a sua cobrança, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.
- 13 -O não cumprimento do Acordo de Pagamento a Prestações obriga a Entidade Gestora a proceder à suspensão do fornecimento de água, de acordo com o n.º 6 do presente artigo.
- 14 -A falta de pagamento de qualquer prestação do Acordo de Pagamento a Prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para o pagamento da restante dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
- 15 -Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o utilizador do Acordo de pagamento a Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, a Entidade Gestora dará inicio à cobrança coerciva do mesmo.
Artigo 68.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021