Os incentivos à reabilitação urbana abrangidos pelo presente Regulamento reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Artigo 10.º — Reabilitação Urbana
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022