Projeto de Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro
Lei habilitante
Objeto
O presente Regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal de Faro, a pessoas singulares, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação
Reconhecimento das isenções
Início e prazo de vigência das isenções
Condições subjetivas e objetivas
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao Serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Reabilitação Urbana
Os incentivos à reabilitação urbana abrangidos pelo presente Regulamento reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores ou cooperativas de habitação
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio às famílias
Eficiência energética e serviços de ecossistema
Isenções e taxas reduzidas de derrama
Associações sem fins lucrativos
As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Faro, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, de juventude, culturais e desportivas, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Código serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente
Prazos do Regulamento
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da Lei Geral Tributária.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
314935797