- 1 -Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 4.º;
- b)Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;
- c)Seja atribuído aos prédios em causa um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior, um dos proprietários pode ter até 36 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 4.º
- 3 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 11.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 10/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2022