- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores ou cooperativas de habitação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
- b)A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores ou cooperativas de habitação, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
- c)Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
- d)As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;
- e)As obras de reabilitação cumpram os seguintes requisitos:
- i)Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- ii)Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- iii)Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 07 de dezembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- f)As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
- g)As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
- 2 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 12.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores ou cooperativas de habitação
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022