- 1 -A prestação de falsas declarações por parte do candidato, inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
- 2 -A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, interdita-os, para além de outras consequências previstas na lei, de serem elegíveis para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.
Artigo 12.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024