- 1 -O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio.
- 2 -Pode o subsídio referido em 1 ser dividido em mais do que uma prestação, de acordo com as condições económicas da Junta de Freguesia, à data.
- 3 -Concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança
Artigo 4.º — Apoio à Natalidade
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024