- 1 -A cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais pode ser objeto de isenção total ou parcial nas seguintes situações:
- a)Realização de eventos ou atividades com interesse social ou cultural por entidades sem fins lucrativos;
- b)Realização de eventos que visem a diversificação da oferta e das atividades realizadas no Mercado de Santa Clara nos dias em que não se realize a feira da Ladra.
- 2 -As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia a cedência do Mercado de Santa Clara.
- 3 -As isenções são requeridas pelos interessados ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem compete decidir, podendo delegar esta competência num membro da Junta de Freguesia.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os requerimentos são acompanhados dos documentos comprovativos das situações invocadas, podendo ser, fundamentadamente, solicitados os elementos complementares necessários à apreciação do pedido, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 27/10/2026